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Coronavírus/ Notícias

COVID-19 e o coração: comunicado da SPC aos cardiologistas

Assessoria de imprensa

Estamos vivendo uma pandemia sem precedentes na era moderna e isto está mudando drasticamente a vida de todos nós. Os esforços da comunidade médica estão direcionados, de maneira justificável, ao enfrentamento da pandemia e atendimento dos pacientes com síndrome da angústia respiratória do adulto. Em paralelo, a Sociedade Paranaense de Cardiologia reconhece o quanto esta pandemia está afetando a prática cardiológica e propõe recomendações para mitigar seu impacto no aumento da morbidade e mortalidade por doenças cardiovasculares.

O impacto da COVID-19 na cardiologia pode ser dividido em 3 situações, sendo duas do paciente com COVID-19 (COVID-19) e uma do paciente (Não COVID-19):

  1. COVID-19: Dano cardiovascular direto da COVID-19: injúria miocárdica foi reportada em até 17% dos pacientes hospitalizados pelo COVID-19, e evidência de miocardite aguda foi reportada em alguns estudos prévios. Em uma série de casos de 68 necrópsias, em 33% dos casos de COVID-19 tinha miocardite como um importante fator que levou ao óbito.
  2. COVID-19: Dano cardiovascular “indireto” da COVID-19: pacientes podem estar mais suscetíveis a eventos cardiovasculares maiores (por exemplo, síndrome coronária aguda), já que a infecção pelo Coronavírus leva a atividade pró-inflamatória e pró-trombótica.
  3. Não COVID-19: Aumento do risco de eventos cardiovasculares maiores nos pacientes que não estão com COVID-19. Potencialmente decorrente de 1) atraso no atendimento do paciente durante um evento cardiovascular agudo devido a sobrecarga dos serviços de emergência ou do próprio receio do paciente em procurar atenção médica durante a Pandemia; ou 2) interrupção no tratamento ou controle inadequado dos fatores de risco cardiovasculares devido a falta de acesso ao seu médico durante o período de isolamento

Telecardiologia pode ajudar?

Orientações a distância, com uso da telemedicina, podem ajudar no cuidado do paciente cardiológico enquanto mantém o isolamento social, protegendo o paciente e o médico da exposição ao COVID-19. Estas orientações devem objetivar o controle dos fatores de risco cardiovasculares, a otimização da terapêutica das doenças cardiovasculares e a detecção precoce de um possível evento agudo, com o uso da melhor informação possível, ainda que não ideal, dos dados clínicos do paciente.

Desta forma, a Sociedade Paranaense de Cardiologia apoia o uso da telemedicina durante o período da Pandemia com a finalidade de reduzir seu potencial impacto na morbidade e mortalidade das doenças cardiovasculares.

Recomendamos aos cardiologistas que sigam as orientações das Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia de 2019 e salientamos aqui algumas dicas no uso desta modalidade de atendimento:

  1. Documentação: como qualquer consulta presencial, é fundamental que a orientação por telemedicina seja documentada adequadamente no prontuário. Garanta que todas as informações sejam armazenadas, constando a data, horário, nome do paciente, dados clínicos e que aquela consulta foi feita por telemedicina
  2. Encaminhar para visita presencial / emergência sempre que considerar necessário. Especial atenção ao paciente com dor precordial ou com sinais de instabilidade não devem ser estimulados a procurar atendimento remoto.
  3. Utilize uma base segura: procure utilizar uma forma de comunicação que proteja a confidencialidade e segurança dos dados que esteja de acordo com a Lei Geral de Proteção dos Dados.
  4. A consulta deve ser agendada e ocorrer no horário programado como uma consulta presencial. Solicite ao seu paciente que esteja em um local calmo e silencioso para que a comunicação seja apropriada e efetiva. O local também deve ser bem iluminado se for necessário um exame visual do paciente.
  5. Verifique com o paciente se ele está ouvindo e compreendendo suas orientações.
  6. Utilize uma ferramenta amigável que seja de fácil manuseio e acesso por você e pelo seu paciente
  7. Auto-monitorização: se os pacientes fazem auto-monitorização, como auto-medida de pressão arterial, peso, saturação de oxigênio, frequência cardíaca, atividade física e outros, solicite-o que os envie para que possa analisá-los adequadamente durante a consulta.

Lembre-se que a consulta por telemedicina é ato médico e deve ser norteada pelos mesmos princípios fundamentais da ética médica da consulta presencial, devendo, também, ser igualmente valorizada e remunerada.

Informações importantes sobre a regulamentação da telemedicina no Brasil:

– Em seu ofício Nº 1756/2020 de 19 de março de 2020, o Conselho Federal de Medicina reconheceu, em caráter excepcional e temporário, a eticidade das ações de telemedicina de interação a distância durante o período da Pandemia.

– Em 20 de março de 2020, o governo federal editou a Portaria nº 467, que buscou regulamentar e operacionalizar a telemedicina como medida de enfrentamento à pandemia do COVID-19: em seu artigo 2° “As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.”

Em 31 de março de 2020, a Agência Nacional de Saúde Suplementar entendeu que a pandemia do COVID-19 é justificativa suficiente à adoção da telemedicina no Brasil, sem a necessidade de um novo código, conforme a Nota Técnica nº 7/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO.

– A Sociedade Paranaense de Cardiologia disponibiliza (www.prcardio.org) o parecer jurídico referente a cobertura assistencial dos atendimentos remotos pelas operadoras de saúde. Este parecer conclui que “as operadoras devem disponibilizar aos seus profissionais, com urgência e clareza, a possibilidade de optarem pela adoção da telessaúde, nos limites permitidos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no país.”

Abaixo, parecer jurídico elaborado pelo advogado Felipe Souza Podolan (OAB/PR 85.968)

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