ESTATUTO

Estatuto Social da Associação Paranaense de Cardiologia

Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2016

INTRODUÇÃO

A Associação Paranaense de Cardiologia (APC), daqui para frente designada Associação Paranaense de Cardiologia (APC), com nome fantasia Sociedade Paranaense de Cardiologia (SPC), fundada em01 de setembro de 1966 constituída através de Estatuto Social registrado sob o número 374, em data de 07 de junho de 1948, no 1º Cartório de Registro Civil da Comarca de Curitiba; com personalidade jurídica, inscrita na Secretaria da Receita Federal sob o CNPJ número 78.744.760/0001-09; reconhecida como de utilidade pública pela Lei Estadual n° 11.729, de 28 de maio de 1997, publicada em Diário Oficial do Estado do Paraná n° 5012, em 28 de maio de 1997, será regida por este Estatuto.

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º – A Associação Paranaense de Cardiologia (APC), filiada à Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), a seguir designada pela sigla APC, fundada em 01 de setembro de 1966, é uma associação civil sem fins lucrativos, com número ilimitado de sócios e prazo indeterminado, que se regerá por este Estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º – A APC tem sua sede e foro em Curitiba, Paraná.
Parágrafo único: A sede física da APC ficará localizada na sede situada na Rua João Negrão, 731 – sala 401, em Curitiba/ Paraná.
Artigo 3º – A APC representa o Departamento de Cardiologia da Associação Médica do Paraná, nos termos do convênio firmado entre a Associação Médica Brasileira – AMB e a Sociedade Brasileira de Cardiologia – SBC.
Artigo 4º – A APC tem por finalidades:
a) congregar os médicos e demais profissionais de saúde que, no Paraná, se interessam pela Cardiologia;
b) estimular os estudos, a pesquisa científica e tecnológica e a educação continuada no campo da Cardiologia proporcionando inclusive, sempre que as circunstâncias permitam, auxílio material à sua execução;
c) promover a divulgação, junto ao público, dos aspectos epidemiológicos das doenças cardiovasculares, alertando-o para os fatores de risco a elas vinculadas e esclarecendo-o quanto às possibilidades de prevenção e tratamento;
d) colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos assuntos de saúde, na investigação, equacionamento e soluções dos problemas da Saúde Pública relativo às doenças cardiovasculares;
e) manter o intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres nacionais e estrangeiras;
f) zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social no exercício profissional da Cardiologia;
g) promover a excelência da qualidade da atividade profissional dos cardiologistas;
h) estimular a atividade cooperativista em benefício de seus associados;
i) proporcionar aos associados atividades científicas, culturais, artísticas, sociais e recreativas;
j) tratar dos interesses profissionais dos seus associados, e dar-lhes assistência;
l) colaborar com a Associação Médica do Paraná e a Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Artigo 5º – A APC buscará a consecução de seus fins mediante:
a) incorporação ao seu quadro social de médicos, profissionais de saúde, cientistas, personalidades e entidades que exerçam atividades no campo da Cardiologia ou em áreas a elas vinculadas;
b) realização do congresso da APC e a promoção ou patrocínio, de eventos científicos que se enquadrem nas normas e planos estabelecidos pela APC;
c) desenvolvimento de um programa de educação continuada para implementação dos objetivos enumerados no Art. 4º, sob forma de educação continuada para profissionais, bolsas de estudo e de pesquisa, campanhas de educação para a saúde e demais atividades pertinentes, em havendo recursos orçamentários para as mesmas;
d) publicar o Boletim da APC e os anais do Congresso da APC, contendo os resumos dos temas livres apresentados no Congresso Estadual, e outras publicações, periódicas ou esporádicas, julgadas convenientes pelos órgãos competentes;
e) obtenção de recursos materiais e incentivos de toda ordem necessários para a consecução dos fins colimados;
f) outras atividades relacionadas com os objetivos sociais, por iniciativa própria ou mediante convênios com associações congêneres e entidades patrocinadoras da pesquisa do ensino e da assistência social.
Parágrafo Único – À APC são vedadas manifestações de caráter político partidário, religioso ou quaisquer outras que importem em divergências ou conflitos ideológicos entre seus sócios.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

Artigo 6º – A APC é integrada por sócios da Sociedade Brasileira de Cardiologia – SBC, residentes, de acordo com o cadastro associativo da SBC, no Estado do Paraná, e por sócios residentes em outros países quando seu processo de admissão se deu pela APC.
Artigo 7º – Todo e qualquer direito, prerrogativa, vantagem ou benefício outorgado aos associados da APC, pertencentes à categoria sujeita ao pagamento de anuidade junto a SBC, somente poderão ser exercidos por associado que esteja adimplente para com as referidas anuidades.
Artigo 8º – Os associados de qualquer categoria, mesmo quando no exercício de cargo diretivo ou consultivo, não responderão solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela APC, desde que não atuem com abuso ou desvio de poder.
SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS
Artigo 9º – Os sócios da APC pertencerão às seguintes categorias:
a) Aspirante;
b) Residente;
c) Efetivo;
d) Fundador;
e) Remido;
f) Honorário;
g) Benemérito;
h) Correspondente e
i) Colaborador.
Artigo 10º – Os sócios ostentarão perante a APC, obrigatoriamente, a mesma categoria associativa que ostentam perante a SBC, possuindo os mesmos direitos, prerrogativas, vantagens ou benefícios outorgados aos sócios da SBC, estatutariamente.
Artigo 11º – Podem solicitar admissão a categoria de Sócio Aspirante os médicos, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Paraná, ou os médicos estrangeiros, independente de inscrição no CRM.
§ 1º A admissão de Sócio Aspirante será feita sempre através da APC, cujas normas não deverão exceder as exigências formuladas nos Estatuto regente.
§ 2º – A admissão do Sócio Aspirante dependerá de:
I – proposta apresentada pelo candidato e endossada por um Sócio Efetivo quite com suas obrigações estatutárias;
II – pagamento das anuidades e taxas que couberem;
III – aprovação pela Diretoria da APC;
§ 3º – Os Sócios Aspirantes terão os mesmos direitos dos sócios efetivos, com exceção dos itens (a), (c), (f) e (g) do artigo 14º.
§ 4º – Os Sócios Aspirantes terão os mesmos deveres dos Sócios Efetivos.
§ 5º – Decorridos dois anos completos de sua admissão como aspirante, os sócios dessa categoria passarão automaticamente a Sócios Efetivos.
Artigo 12º – Podem solicitar admissão a categoria de Sócio Residente os médicos, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Paraná que estejam cumprindo:
a) um programa oficial de residência em cardiologia, em instituição reconhecida como apta pela Comissão Nacional de Residência Médica (ou órgão que a substitua), ou
b) estágio de especialização em cardiologia em programas reconhecidos pela SBC.
§ 1º – A categoria não se estende a médicos que estejam realizando pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado na área cardiológica.
§ 2º A admissão de Sócio Residente será feita sempre através da APC, cujas normas não deverão exceder as exigências formuladas neste Estatuto.
§ 3º – A admissão do Sócio Residente dependerá de:
I – proposta apresentada pelo candidato e endossada por um Sócio Efetivo quite com suas obrigações estatutárias;
II – pagamento das anuidades e taxas que couberem;
III – aprovação pela Diretoria da APC;
§ 4º – Os Sócios Residentes terão os mesmos direitos dos sócios efetivos, com exceção dos itens (a), (c), (f) e (g) do artigo 14º.
§ 5º – Os Sócios Residentes terão os mesmos deveres dos Sócios Efetivos.
Artigo 13º – Poderá associar-se como Sócio Efetivo o médico que:
(a) seja Sócio Aspirante ou Residente da APC há 2 (dois) anos ininterruptos, sem inadimplência; ou
(b) obtenha título de especialista em cardiologia concedido pela AMB/SBC.
§ 1º – O Sócio Aspirante ou Residente que passe a ostentar uma das condições previstas no presente artigo serão automaticamente transferidos à categoria de Sócio efetivo pela SBC.
§ 2º – O Sócio Residente que, após 2 (dois) anos inscrito como sócio, ainda estiver cumprindo um dos programas a que se refere o artigo 12º, poderá optar por permanecer nesta categoria, enquanto durar o programa.
Artigo 14º – São direitos dos Sócios Efetivos:
a) votar e ser votado, como candidato a membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegado Estadual;
b) debater assuntos em pauta, formular proposições, participar das decisões nas reuniões de Assembleia Geral;
c) propor a admissão e exclusão de sócios;
d) receber as publicações da APC;
e) participar da fundação de Sociedades Filiadas e Departamentos Especializados, na forma prevista pela regulamentação correspondente;
f) solicitar a convocação de sessão extraordinária da Assembleia Geral.
g) examinar, na sede da APC, os seus livros e documentos contábeis, mediante prévia solicitação escrita à Diretoria;
Artigo 15º – São deveres dos Sócios Efetivos:
a) cumprir e fazer cumprir o preceituado neste Estatuto;
b) cumprir com os deveres definidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, em especial pagando a anuidade por ela definida.
c) colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da APC e a catar-lhes as decisões, nos termos estatutários.
Artigo 16º – A categoria de Sócio Fundador, perante a APC, será ocupada pelos Sócios Efetivos que houverem ingressado na APC no ano de sua fundação.
Artigo 17º – O Sócio Efetivo que houver pago suas obrigações financeiras devidas durante 30 anos e houver atingido a idade de 65 anos, alçará automaticamente à categoria de Sócio Remido.
Parágrafo Único – Igual condição poderá ser solicitada pelo Sócio Efetivo que atingir os 70 anos.
Artigo 18º – Os Sócios Remidos terão os mesmos direitos e deveres dos Sócios Efetivos, exceto o pagamento da anuidade previsto no artigo 15º item (b) e, ademais, estarão isentos do pagamento de quaisquer taxas devidas pela participação em quaisquer eventos da APC.
Artigo 19º – Poderão receber o título de Sócio Honorário, profissionais brasileiros ou estrangeiros de reconhecido valor científico em Cardiologia ou em áreas afins.
§ 1º – A concessão de título de Sócio Honorário depende de:
I – proposta encaminhada à Diretoria até 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária, assinada por no mínimo 30 (trinta) sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos, e acompanhada de justificação fundamentada;
II – apreciação pela Diretoria, em parecer conclusivo encaminhado à Assembleia Geral Ordinária;
III – aprovação pela Assembleia Geral Ordinária;
§ 2º – Os Sócios Honorários terão os mesmos direitos e deveres dos Sócios Efetivos, com exceção dos itens (a), (c), (f) e (g) do artigo 14º, e do pagamento da anuidade previsto no artigo 15º item (b), a menos que previamente pertençam à categoria de Sócios Efetivo, hipótese em que todos os direitos e deveres desta categoria lhes serão mantidos.
Artigo 20º – Poderão receber o título de Sócio Benemérito as pessoas físicas ou jurídicas que hajam concorrido, moral ou materialmente, para o engrandecimento da APC.
§ 1º – A concessão de título de Sócio Benemérito depende de:
I – proposta encaminhada à Diretoria até 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária, assinada por no mínimo 30 (trinta) sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos, e acompanhada de justificação fundamentada;
II – apreciação pela Diretoria, em parecer conclusivo encaminhado à Assembleia Geral Ordinária;
III – aprovação pela Assembleia Geral Ordinária;
§ 2º – Os Sócios Beneméritos terão os mesmos direitos e deveres dos Sócios Efetivos, com exceção dos itens (a), (c), (f) e (g) do artigo 14º, e do pagamento da anuidade previsto no artigo 15º item (b), a menos que previamente pertençam à categoria de Sócios Efetivo, hipótese em que todos os direitos e deveres desta categoria lhes serão mantidos.
Artigo 21º – Poderão ser Sócios Correspondentes, os médicos residentes fora do Paraná, a quem a Diretoria, por iniciativa própria ou atendendo a sugestão de sócios efetivos, decida outorgar essa distinção.
Artigo 22º – Poderão ser Sócios Colaboradores os profissionais da área de Biociências que desejarem participar das atividades da APC e seus departamentos e assim o solicitem.
§ 1º – O título de Sócio Colaborador será outorgado pela Diretoria da APC, por iniciativa própria ou por indicação dos Presidentes de Departamentos Científicos.
§ 2º – Os Sócios Honorários terão os mesmos direitos dos Sócios Efetivos, com exceção dos itens (a), (c), (d) (f) e (g) do artigo 14º.
§ 3º – Os Sócios Colaboradores terão os mesmos deveres dos Sócios Efetivos.
SEÇÃO II – DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS.
Artigo 23º – A qualidade de associado é intransmissível.
Artigo 24º – Qualquer associado poderá se demitir da APC mediante solicitação por escrito, encaminhada à Diretoria.
Artigo 25º – Será excluído do quadro social da APC o associado que:
a) inadimplir a anuidade junto a SBC por 2 (dois) anos consecutivos;
b) praticar, com culpa ou dolo, qualquer ato contrário aos interesses e à consecução do objeto social da SBC/BR;
c) atentar contra a reputação ou o patrimônio da SBC/BR, incluindo seus departamentos e grupos de estudo; ou
d) cometer infrações éticas graves, assim julgadas previamente pelo órgão competente do Conselho Regional ou Federal de Medicina.
Artigo 26º – A exclusão será determinada pela Diretoria, que comunicará por correspondência registrada ao associado excluendo. Este terá, então, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar à Diretoria recurso escrito, com efeito suspensivo.
Artigo 27º – Apresentado recurso, a Diretoria deverá levá-lo à próxima Assembleia Geral Ordinária, a qual, apreciando o recurso e franqueando ao Presidente e ao associado excluendo a palavra, por igual período de tempo, deliberará em instância final.
Artigo 28º – Caberá à Diretoria a análise e aprovação do pedido de readmissão dos associados excluídos.
Artigo 29º – A Diretoria poderá deliberar, levando em consideração a gravidade e a extensão dos atos, sobre a aplicação de outras medidas sancionatórias, tais como advertência ou suspensão temporária de direitos associativos.
Parágrafo único – O processo de comunicação ao sócio sancionado e eventual recurso seguem a mesma sistemática determinada para a exclusão de sócio, determinada nos artigos 26º a 28º.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

Artigo 30º – São órgãos dirigentes da APC:
a) a Assembleia Geral;
b) o Conselho Consultivo;
c) o Conselho Fiscal;
d) a Diretoria Executiva.
e) a Comissão Eleitoral.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 31º – A Assembleia Geral, composta pelos sócios em pleno gozo de seus direitos, é o órgão dirigente máximo da APC.
Artigo 32º – A Assembleia Geral realizará sessões ordinárias e extraordinárias e, em cada uma delas, será presidida pelo Presidente da APC ou por um dos sócios efetivos presentes, eleito na ocasião pelos seus pares.
Parágrafo Único – Para maior precisão e muito embora trate de um único e mesmo órgão, a Assembleia Geral será designada de Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Assembleia Geral Extraordinária (AGE), obedecida à designação da convocação.
Artigo 33º – A APC realizará uma Assembleia Geral Ordinária, por ocasião e no mesmo local do Congresso da APC, devendo a convocação respectiva constar da programação do Congresso, em horário exclusivo.
§ 1º – Para que a Assembleia Geral Ordinária possa ser instalada exige-se, em primeira convocação, um quorum de mais da metade dos sócios efetivos quites com a entidade e em segunda convocação, feita 30 (trinta) minutos após a primeira, qualquer número de sócios efetivos, também quites com a entidade.
§ 2º – As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.
Artigo 34º – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a) examinar e julgar o relatório e o balanço financeiro anual apresentados pela Diretoria;
b) deliberar sobre a concessão dos títulos de Sócio Honorário e Sócio Benemérito;
c) resolver, em instância final, sobre os recursos de exclusão ou sanção a sócio;
d) aprovar a criação de novos departamentos especializados;
e) exercer qualquer outra atribuição prevista neste estatuto ou na legislação vigente e deliberar sobre casos omissos.
Artigo 35º – Assembleia Geral Extraordinária será convocada a pedido da Diretoria ou de no mínimo 10% (dez por cento) dos Sócios Efetivos, destinando-se à discussão de assuntos importantes e inadiáveis.
Parágrafo Único – o pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser instruído com a exposição dos motivos pelos quais é convocada.
Artigo 36º – Recebido o pedido de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, o Presidente mandará expedir circular a todos os sócios efetivos, indicando:
a) – o local onde se reunirá a Assembleia Geral Extraordinária e a data da reunião;
b) – o assunto ou os assuntos que nela serão debatidos.
Parágrafo Único – A data da Assembleia Geral Extraordinária será estabelecida com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 37º – Para que a Assembleia Geral Extraordinária possa ser instalada exige-se, em primeira convocação, um quorum de mais da metade dos sócios efetivos quites com a entidade e, em segunda convocação, feita 30 (trinta) minutos após a primeira, qualquer número de sócios efetivos, também quites com a entidade.
§ 1º – As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados.
§ 2º – Este Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado em AGE para tal fim especialmente convocada, mediante aprovação de 2/3 dos votos apurados, sendo que a mesma somente se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos em gozo de seus direitos e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de sócios, salvo determinação específica deste estatuto.
SEÇÃO II – DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 38º – O Conselho Consultivo será constituído pelos ex-presidentes da APC domiciliados no Paraná.
§ 1º – Deixará de ser membro do Conselho Consultivo aquele que não participar das sessões do mesmo por 3 (três) anos consecutivos.
§ 2º – O Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro da APC comparecerão às sessões do Conselho Consultivo e prestarão ao mesmo a colaboração necessária.
Artigo 39º – O Conselho Consultivo se reunirá quando solicitado pela Diretoria Executiva.
§ 1º – As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente da APC ou um dos seus membros, eleito na ocasião por seus pares.
§ 2º – Em primeira convocação, o Conselho Consultivo, para reunir-se, deverá contar com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação, realizada após o intervalo de 30 (trinta) minutos, poderá contar com qualquer número.
§ 3º – As decisões do Conselho Consultivo serão aprovadas pela maioria dos votos presentes, não sendo aceitos votos por procuração.
§ 4º – Os membros da Diretoria Executiva terão direito a voz, mas não a voto nas reuniões do Conselho Consultivo.
Artigo 40º – Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar sobre as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
b) opinar sobre as aplicações do fundo da APC;
c) opinar sobre as normas gerais para a realização do Congresso da APC e assessorar a Diretoria na elaboração do mesmo, atendendo às sugestões da Diretoria ou de membros do próprio Conselho Consultivo;
d) opinar sobre os casos omissos do presente Estatuto.
SEÇAO III – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 41º – A APC terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) Membros Efetivos e 3 (três) Membros Suplentes, todos sócios efetivos adimplentes da APC, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o da Diretoria.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal não auferirão proventos ou vantagens materiais no exercício de seus cargos.
Artigo 42º – O Conselho Fiscal se reunirá sempre que necessário, por convocação de quaisquer de seus membros ou da Diretoria.
Artigo 43º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e dar parecer sobre as contas da APC;
b) emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, sobre a previsão orçamentária; c) analisar os balancetes e balanços da movimentação financeira da APC. semestralmente;
Parágrafo Único – Fica franqueado ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar necessário, o concurso de uma firma de auditoria e contábil, para apreciar as contas da APC.
SEÇÃO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 44º – A Diretoria Executiva é o órgão Executivo da APC e compõe-se de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Comunicação;
f) Diretor de Qualidade Profissional;
g) Diretor Representante do FUNCOR;
h) Diretor Científico;
i) Diretor de Tecnologia de Informação;
j) Diretor de Relações Governamentais;
k) Diretor de Eventos; e
l) Presidente Futuro.
§ 1º – Os membros da Diretoria não auferirão proventos ou vantagens materiais no exercício de seus cargos.
§ 2º – O Diretor Financeiro deve residir na cidade sede da APC.
Artigo 45º – Fica criado o cargo de Delegado Estadual, com função representativa na Assembleia Geral de Delegados da SBC.
Artigo 46º – As eleições da Diretoria Executiva e dos Delegados Estaduais serão realizadas a cada dois anos.
§ 1º – Somente os sócios Efetivos, Remidos e Fundadores poderão votar na eleição do Presidente da APC e na eleição dos Delegados Estaduais
§ 2º – São elegíveis para cargos de Diretoria e Delegados Estaduais apenas os sócios Efetivos, Remidos, Fundadores da APC, que desde o primeiro dia do mês de registro das candidaturas estejam em dia com as suas obrigações estatutárias, em especial adimplência junto a SBC, e que ostentem o Título de Especialista em Cardiologia concedido pela Associação Médica Brasileira e/ou Sociedade Brasileira de Cardiologia.
§ 3º – Poderá ser candidato a Presidente apenas o Sócio Efetivo ou Remido, com ao menos dez anos ininterruptos de associação a APC.
§ 4º – São proibidas reconduções sucessivas e permitidas ilimitadas reconduções alternadas para o mesmo cargo de Diretoria, à exceção do cargo de Presidente, para o qual não se admite nenhuma recondução, sucessiva ou alternada.
§ 5º – Em caso de empate na eleição do Presidente, será eleito aquele que for mais antigo como sócio da entidade e em caso de novo empate o que tiver a maior idade.
§ 6º – Havendo somente uma chapa inscrita e uma vez homologada, esta será declarada eleita, dispensando-se o sistema de votação.
§ 7º – O número de Delegados Efetivos e Suplentes seguirá critério de proporcionalidade e representatividade determinado pela SBC.
Artigo 47º – As chapas deverão ser inscritas no mínimo 30 (trinta) dias antes da data das eleições.
Artigo 48º – Os cargos da Diretoria que ficarem vagos por impedimentos dos titulares, renúncia ou destituição, são preenchidos por indicação da própria diretoria, depois de efetuada a substituição prevista neste estatuto.
Artigo 49º – Os cargos de Delegado Estadual que ficarem vagos por impedimentos dos titulares, renúncia ou destituição, são preenchidos pelos respectivos suplentes. Em não mais existindo suplentes, pelos Decanos do Conselho Consultivo.
Artigo 50º – A Diretoria pode designar Representante ou Comissão para assessorá-la em suas funções ou para desempenhar tarefa definida, com especificação de competência e prazo determinado.
Artigo 51º – Compete à Diretoria:
a) planejar e promover as atividades da APC e diligenciar a obtenção de recursos para as mesmas;
b) incentivar e apoiar iniciativas e atividades dos Departamentos Especializados e das Seções Regionais;
c) decidir ou encaminhar a decisão sobre a admissão e exclusão dos sócios, e sobre situações especiais reconhecidas aos mesmos, nos termos e respeitados os limites de competência estabelecidos neste Estatuto; d) apreciar as propostas de filiação e projetos de Estatutos das Associações Regionais de Cardiologia, e os regulamentos dos Departamentos Especializados;
e) aprovar ou encaminhar devidamente instruído ao Conselho Fiscal os relatórios e prestações de contas anuais;
f) constituir comissões e grupos de trabalho, com funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e dispensá-los quando entender conveniente;
g) preparar as reuniões do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral e encaminhar à deliberação ou parecer desses órgãos os assuntos da respectiva competência;
h) executar as resoluções da Assembleia Geral;
i) administrar o patrimônio da APC;
j) adquirir e/ou alienar bens móveis ou imóveis e dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da APC, quando autorizada pela Assembleia Geral;
k) aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela Comissão Científica, em relação às atividades científicas e didáticas da APC;
l) regulamentar matérias da sua competência, baixando para tanto as resoluções que se fizerem necessárias;
m) enviar à Assembleia Geral, para aprovação, relatório e balanço financeiros anuais das atividades da APC;
n) quaisquer outras atribuições previstas neste Estatuto;
o) a Diretoria em exercício deverá fazer chegar ao conhecimento dos sócios, com a devida antecedência, a programação de eventos científicos por ela articulada e aprovada sob a forma de um plano de atividades da APC, seus Departamentos Especializados e Grupos de Estudo Especiais.
p) enviar à SBC, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades científicas e associativas da APC desenvolvidas no ano anterior;
q) prestar contas à SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente recebidas.
Artigo 52º – Os membros da Diretoria poderão ser licenciados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º – No caso de impedimento ou de demissão de qualquer membro da Diretoria, será o mesmo substituído por sócio efetivo quite com suas obrigações estatutárias, escolhido pelo restante da Diretoria, enquanto durar o impedimento, até o fim do mandato, ou até o fim do mandato da diretoria, respeitando-se as indicações deste estatuto.
§ 2º – A Diretoria não poderá indicar sócio efetivo para preencher a vacância do cargo de Presidente, exceto no eventual impedimento de todos os membros da chapa originalmente eleita.
Artigo 53º – A Diretoria não poderá transferir direitos ou a eles renunciar, alienar bens imóveis da APC ou hipotecá-los sem prévio consentimento dos sócios presentes em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para o aludido fim.
Artigo 54º – Compete ao Presidente:
a) administrar a Associação, com o concurso dos demais Diretores, representando-a em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir, se assim julgar conveniente, as Assembleias Gerais, reuniões de Diretoria e as Sessões de Atividades Científicas;
c) rubricar os livros, assinar as atas e demais documentos da Associação;
d) empossar os novos sócios e as novas Diretorias;
e) deliberar em casos urgentes, comunicando à Associação de deliberações tomadas;
f) apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório da sua gestão;
g) participar da Assembleia Geral de Delegados da SBC, na qualidade de Delegado Estadual.
h) representar a APC junto às Entidades Científicas Estaduais, Nacionais e Internacionais em juízo e fora dele.
Artigo 55º – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo do Presidente, até a nova eleição;
b) colaborar e participar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.
Artigo 56º – Compete ao Diretor Administrativo:
a) substituir o Vice-Presidente e ao Presidente Futuro em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo de Vice-Presidente até a nova eleição;
b) coordenar os trabalhos administrativos e de secretaria da SBC;
c) redigir as atas das reuniões da Diretoria;
d) desempenhar outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo Presidente.
Artigo 57º – Compete ao Diretor de Comunicação:
a) substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos e em caso de vaga do Diretor Administrativo até a nova eleição;
b) publicar as comunicações científicas e de cunho administrativo da Diretoria;
c) colaborar e participar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns;
d) redigir as atas das reuniões da Diretoria, quando da ausência do Diretor Administrativo.
Artigo 58º – Compete ao Diretor Financeiro:
a) substituir o Diretor de Comunicação em seus impedimentos e em caso de sua vaga até nova eleição;
b) trabalhar e zelar pela captação adequada de recursos junto às empresas e instituições parceiras ou colaboradoras da APC, elaborando para isso um planejamento anual;
c) depositar os fundos sociais em banco escolhido pela Diretoria, promover a regular aplicação dos mesmos, emitindo os cheques necessários para sua movimentação;
d) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques emitidos e demais documentos financeiros.
e) Participar da comissão organizadora do Congresso Estadual.
Artigo 59º – Compete ao Diretor de Qualidade Profissional:
a) substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo de Diretor Financeiro, até nova eleição.
b) coordenar a política e as ações da SBC/BR no que se refere à defesa profissional e à relação com pacientes e entidades, públicas ou privadas, atuantes na área médica.
Artigo 60º – Compete ao Diretor Representante do FUNCOR
a) substituir o Diretor de Qualidade Profissional em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo de Diretor de Qualidade Profissional, até nova eleição.
b) promover as ações do FUNCOR a nível estadual.
Artigo 61º – Compete ao Diretor Científico:
a) elaborar e coordenar a execução da programação científica anual da APC. após aprovação em reunião de Diretoria.
b) fazer parte da Comissão Científica do Congresso Estadual.
Artigo 62º – Compete ao Diretor de Tecnologia da Informação atuar junto à Diretoria da APC, departamentos e grupos de estudo filiados à APC com o intuito de:
a) servir de elo entre os profissionais técnicos de informática e a classe médica em relação aos interesses comuns e específicos de cada área;
b) supervisionar o portal da APC na internet, o qual será, para todos os efeitos, considerado forma de comunicação oficial da APC para com os associados.
Artigo 63º – Compete ao Diretor de Relações Governamentais:
a) colaborar com o Diretor Administrativo no desempenho de suas funções, bem como desempenhar outras tarefas que lhes sejam confiadas pelo Presidente;
b) atuar em defesa dos interesses da APC junto aos órgãos do governo federal, estadual e municipal;
c) promover, estimular e assessorar tecnicamente os parlamentares na elaboração de anteprojetos de lei em saúde cardiovascular, exercendo também o acompanhamento dos mesmos até a sua aprovação; e
d) trabalhar em consonância com os Departamentos Científicos e Grupos de Estudos da APC.
Artigo 64º – Compete ao Diretor de Eventos.
a) promover, estimular e assessorar a diretoria na organização dos eventos científicos, culturais, sociais e correlatos promovidos ou apoiados pela SBC/BR.
b) trabalhar em consonância com o Diretor Científico e com o presidente do congresso estadual na elaboração do referido congresso.
Artigo 65º – Compete ao Presidente Futuro:
a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
b) assessorar a Diretoria e desempenhar as tarefas que lhes sejam confiadas pelo Presidente.
SEÇÃO V – DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 66º – Até o dia 30 de janeiro do ano anterior ao da posse dos membros a serem eleitos para os cargos da APC, a Diretoria deverá nomear uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.
Artigo 67 – Competirá à Comissão Eleitoral:
I – definir a forma como serão feitas todas as eleições, independentemente do cargo, podendo inclusive ser realizadas através da internet ou outro meio disponibilizado pela Associação Brasileira de Cardiologia – SBC ou pela APC para realização de suas inscrições;
II – fazer as comunicações necessárias aos associados em relação às eleições;
III – receber as inscrições para os cargos a serem preenchidos mediante os processos eleitorais;
IV – homologar as chapas e candidatos inscritos para as eleições;
V – coordenar, dirigir e solver dúvidas a respeito dos pleitos a serem realizados; e
VI – auxiliar a Comissão Eleitoral e de Ética Profissional da Associação Brasileira de Cardiologia – SBC na eleição dos Associados-Delegados, de acordo com os regramentos constantes do Estatuto da SBC.
Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral poderá aumentar os prazos de convocação e inscrição para as eleições desde que justificadamente e mediante opinião favorável do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO IV – DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS E GRUPOS DE ESTUDOS ESPECIAIS

Artigo 68º – Os Departamentos Especializados e Grupos de Estudos Especiais têm por fim promover a reunião e a coordenação dos sócios da SBC que se dedicam ao estudo de determinado setor do conhecimento cardiológico.
Parágrafo Único – Os departamentos especializados serão criados necessariamente a partir da conversão de um grupo de estudos existente, dedicado à mesma especialidade proposta, atuante há pelo menos dois anos.
Artigo 69º – Para a criação de Departamentos Especializados e Grupos de Estudos Especiais, deverá o mesmo ser preexistente na SBC.
Parágrafo Único – Os membros da Diretoria dos Departamentos deverão, necessariamente, serem escolhidos entre os Sócios Efetivos, Fundadores e Remidos.
Artigo 70º – A proposta e regulamento serão encaminhados à Diretoria Executiva que dará parecer e encaminhará para ser submetida à aprovação pela Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO V – DOS EVENTOS CIENTÍFICOS

Artigo 71º – A APC realizará periodicamente, Congresso Médico Estadual, sob a denominação de Congresso da Associação Paranaense de Cardiologia, precedida pelo numeral ordinal que corresponde. Promoverá também outros eventos científicos, de acordo com o planejamento determinado pela Comissão Científica.
Parágrafo Único – Quando o Congresso Sul Brasileiro de Cardiologia for realizado no Estado do Paraná, o Congresso Paranaense ocorrerá simultaneamente.
Artigo 72º – As diretrizes básicas da programação científica e sua implementação serão estabelecidas e realizadas por comissão científica específica do congresso, do qual obrigatoriamente fará parte o Diretor Científico da APC.
Artigo 73º – A parte financeira do Congresso será de competência da comissão organizadora do Congresso, que ficará obrigada a prestar contas à Diretoria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do Congresso.
Parágrafo único: O diretor financeiro da APC fará parte da comissão organizadora do Congresso Médico Estadual
Artigo 74º – O Congresso da APC será presidido por sócio eleito em Assembleia Geral.
Artigo 75º – Cabe ao Presidente do Congresso da APC:
a) organizar o Congresso com o auxílio da Comissão Cientifica e Comissão Organizadora, ou demais comissões provisórias que julgar necessárias;
b) presidir a sessão inaugural e a sessão de encerramento.
Artigo 76º – O saldo financeiro do congresso será revertido para a Tesouraria da Diretoria Executiva e será destinada à execução da programação anual.
Artigo 77º – A normatização do Congresso da Associação Paranaense será definida em Regimento Interno a ser elaborado.
CAPÍTULO VI – DO ESTATUTO
Artigo 78º – As propostas de alteração do estatuto serão de iniciativa exclusiva da Diretoria Executiva, das Diretorias de quaisquer dos Departamentos Especializados ou de 20% (vinte por cento) dos associados, que encaminharão à Diretoria Executiva o conteúdo preciso da alteração desejada.
Artigo 79º – Recebida a proposta de alteração do estatuto, a Diretoria, obrigatoriamente:
a) convocará uma AGE para esse fim exclusivo.
b) divulgará aos associados o texto da proposta de alteração.
Artigo 80º – Até 30 (trinta) dias antes da realização da AGE, qualquer associado poderá encaminhar à Diretoria sugestões à proposta de alteração.
Artigo 81º – A Diretoria encaminhará as sugestões referidas no artigo 80º ao titular da proposta de alteração, que, a seu critério, poderá acolhê-las e alterar sua proposta, reencaminhando à Diretoria em versão final. A versão final poderá, a critério do titular da proposta, conter redações alternativas, como destaques, a serem decididas pela AGE.
Artigo 82º – Sendo a Diretoria a própria titular da proposta, a ela caberá o juízo previsto no artigo 81º.
Artigo 83º – Até 15 (quinze) dias antes da realização da AGE, a Diretoria divulgará aos associados a versão final da proposta de alteração tal como definida pelo seu titular.
Artigo 84º – A Diretoria providenciará a distribuição da versão final da proposta de alteração à entrada da AGE. Nenhuma outra emenda ou projeto de alteração além daquele definido pelo titular será votado na AGE.
Artigo 85º – A AGE poderá aprovar total ou parcialmente a proposta de alteração. Os trechos da proposta não aprovados implicarão a manutenção do conteúdo respectivo do estatuto em vigor, vedada a aprovação de um terceiro conteúdo diverso do estatuto em vigor ou da proposta de alteração. A AGE, contudo, poderá aprovar um terceiro conteúdo nas seguintes hipóteses:
a) – correção de erros materiais flagrantes, como a numeração de artigos, incisos e parágrafos, referências cruzadas de artigos, entre outros de mesma característica.
b) refinamento da redação de qualquer dispositivo, aclarando o seu conteúdo sem alterar a essência.

CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 86º – O patrimônio da APC será formado pelas contribuições previstas neste Estatuto bem como por doações e saldos verificados após os congressos por ela promovidos.
Artigo 87º – Os sócios efetivos deverão anuidade à SBC, que repassará parte do valor arrecadado conforme as disposições estatutárias.

CAPÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO

Artigo 88º – A APC poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de dois terços, no mínimo, dos sócios efetivos quites, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim.
§ 1º – Para a deliberação aqui prevista, serão aceitos os votos escritos de sócios ausentes.
§ 2º – Em caso de dissolução da APC, a Assembleia que deliberar sobre a mesma remeterá todo o seu patrimônio para a sociedade Brasileira de Cardiologia.
§ 3º – Em não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior por quaisquer motivos, os associados deliberarão sobre a entidade a que se destinará o patrimônio, respeitadas as limitações legais.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 89º – O presente Estatuto passará a vigorar na data de sua publicação e registro na forma da lei.

Curitiba, 10 de dezembro de 2016.

Dr. Gerson Luiz Bredt Junior Dr. Willian I. Nazima
Presidente da APC Diretor Administrativo da APC

Dr. Willian I. Nazima
Diretor Administrativo da APC